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LEGISLAÇÃO
Definições de ONG – OS – OSC – OSCIP
ONG – ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL
A expressão Organização Não-Governamental (ONG) apareceu pela primeira vez em 1950, sendo usada pela ONU para designar as instituições da sociedade civil que não estivessem vinculadas a um governo. Hoje, elas são definidas como entidades privadas sem fins lucrativos e com uma finalidade pública. Em geral, estão vinculadas a causas como direitos humanos, meio ambiente, saúde, educação popular, etc. É importante salientar que o termo ONG não está definido na legislação brasileira, assim, toda ONG existe ou sob a forma de uma associação ou sob a forma de uma fundação. Entretanto, O termo ONG, entretanto, não pode ser aplicado a todas associações e fundações, mesmo que sejam organizações privadas sem fins lucrativos, a exemplo de clubes, hospitais, escolas filantrópicas, sindicatos, cooperativas, etc.
No Brasil, as ONGs surgiram na década de 60, durante o período do regime militar, engajando-se na luta pela redemocratização do país. No princípio dos anos 90, ganharam maior visibilidade em função da ECO 92 e do Movimento pela Ética na Política, de 1993, que desencadeou a Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida, liderada pelo sociólogo Herbert de Souza, o Betinho. O Centro de Estudos do Terceiro Setor estima em 500 mil a quantidade de ONGs existentes no Brasil. Atualmente, as ONGs funcionam em redes, maximizando as ações sociais às quais se dedicam, atuando em conjunto com governos, instituições internacionais ou multilaterais e empresas privadas.
OS – ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Organização Social (OS) é uma qualificação que pode ser concedida pelo Poder Executivo às entidades privadas – pessoas jurídicas de direito privado – sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde, conforme estabelecido na Lei n.o 9.637 de 1998. A lei estabelece que, obrigatoriamente, uma OS deva possuir determinadas porcentagens de representantes tanto do Poder Público como também da sociedade civil na composição do seu Conselho de Administração. Para o estabelecimento de parcerias, entre o Poder Público e a Organização Social, a Lei n.o 9.637 criou um instrumento específico denominado Contrato de Gestão.
OSC – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
É considerada Organização da Sociedade Civil (OSC) toda e qualquer entidade que desenvolva projetos sociais com finalidade pública. Tais entidades também são classificadas como instituições do Terceiro Setor, uma vez que não têm fins econômicos. Esta expressão foi adotada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no início da década de 90 e significa a mesma coisa que ONG – termo que se tornou mais conhecido devido ao fato de ser utilizado pela ONU e pelo Banco Mundial. Essa idéia fomentou o exercício da cidadania de forma mais direta e autônoma, na medida em que a sociedade civil abriu um espaço maior de participação nas causas coletivas. Em termos jurídicos, segundo a legislação brasileira, o termo não é reconhecido.
OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Regulada pela legislação brasileira, a definição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é fruto da Lei Federal 9.790, de março de 1999, que institui uma qualificação aplicável a pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos (ou seja, associações ou fundações). Tal lei exige uma série de disposições estatutárias e organizacionais para que uma entidade possa ser qualificada como OSCIP. Mais do que isso, a lei institui o Termo de Parceria entre o poder público e as instituições da sociedade civil, sendo o Ministério da Justiça o órgão que avalia, reconhece e expede o certificado de OSCIP. Este aval é condição prévia para que a entidade tenha acesso aos recursos públicos, de acordo com o Termo de Parceria. Possibilita, também, oferecer dedução fiscal das doações das empresas que a patrocinam e que sejam administradas por profissionais remunerados.
Legalmente, podem obter a qualificação de OSCIPs as instituições que possuem uma ou mais das seguintes finalidades: assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza, geração de emprego, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros direitos universais. O objetivo da lei foi o de ampliar o reconhecimento da abrangência do trabalho das Organizações da Sociedade Civil, criando instrumentos mais práticos e confiáveis para acesso a recursos públicos e privados.
Não se enquadram no conceito as entidades com objetivo de obter lucro ou organizadas para gerar benefícios privados. Também estão fora da classificação as instituições que, embora sem fins econômicos, estão voltadas à representação de categorias profissionais, como sindicatos, ou à disseminação de credos religiosos, assim como, cooperativas e instituições de saúde ou educação privadas e não-gratuitas.
Fonte: Observatório Terceiro Setor