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Veja as alterações da reforma trabalhista aprovada Senado Federal


A reforma trabalhista foi aprovada pelo no Senado Federal com 50 votos a 26, nesta terça feira, (11) depois de ser rejeitada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do senado, por 10 votos a 9, sob duras criticas por parte dos oposicionistas. A proposta altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas o acordo que permite acordo entre patrões e empregados.

O Texto da Reforma Trabalhista prevê além da supremacia do negociado sobre Legislado, o fim da assistência obrigatória do sindicato na extinção e homologações dos contratos de trabalho, com isso Acaba com a contribuição sindical, que é cobrada obrigatoriamente de um dia de salário dos trabalhadores, a contribuição sindical será opcional..

Outras mudanças são nas férias que poderão ser parceladas em até três vezes no ano, poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Também novas regras para o trabalho remoto denominado de home office, Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Novo texto prevê multa de até R$ 3mil para o empregador que não registrar o empregado, esta multa cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte..

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. Dentre outras.

Jornada de trabalho

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Banco de horas

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Remuneração

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Demissão

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Transporte

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho parcial

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Terceirização

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Negociação

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Danos morais

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Gravidez

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Click aqui para baixar o texto aprovado pelo Senado Federal.

Click aqui e confira na íntegra a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para o Ministério Público do Trabalho, A reforma trabalhista viola princípios básicos da Constituição, descreve pelo menos 12 pontos relevantes que ferem direitos constitucionais do trabalhador. As mudanças violam os princípios da dignidade humana e da proteção social do trabalho, e podem ameaçar até o salário mínimo, segundo o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, no que tange o artigo 7º da Constituição que garante direitos como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, salário mínimo, contribuições previdenciárias, jornada máxima de 8 horas, licença-maternidade, entre outros.

Dos pontos considerados inconstitucionais pelo Ministério Público do Trabalho são:

1 Pejotização:
O texto da reforma trabalhista afirma que a contratação de autônomos, mesmo que com exclusividade e de forma contínua, “afasta a qualidade de empregado;
2 Terceirização:
A terceirização de qualquer atividade foi liberada por outra lei aprovada neste ano(Lei 13.427, DOU 31/03/17), mas a reforma trabalhista detalha os casos em que ela será permitida;
3 Pagamento abaixo do salário mínimo e redução do FGTS:

A lei apresenta diversas maneiras de o empregador burlar essa remuneração: uma delas é a possibilidade de contratar um autônomo de forma contínua e exclusiva, e outra são os contratos onde o trabalhador fica por um longo período à disposição da empresa, mas recebe apenas pelas horas trabalhadas;

4 Flexibilização da jornada de trabalho:

A lei permite jornadas de trabalho superiores às oito horas diárias, estabelecida por meio de acordos entre empregador e empregado;

5 Redução da responsabilidade do empregador:

Para o teletrabalho (o “home-office”), a reforma diz que cabe ao empregador apenas “instruir” o trabalhador sobre os riscos de doenças e acidentes de trabalho. O MPT afirma que é responsabilidade constitucional do empregador cumprir e custear o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

6. Negociação individual para quem ganha acima de R$ 11 mil:

O projeto de lei permite que empregadores façam acordos individuais com trabalhadores que tenham ensino superior e que ganhem valor igual ou superior a dois tetos do INSS (ou seja, R$ 11.062,62);

7. Negociado sobre o legislado:

Com a reforma, convenções e acordos coletivos irão prevalecer sobre a lei em diversos temas, exceto quando se relacionar ao pagamento do FGTS, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, salário-maternidade, entre outros;

8. “Representantes dos trabalhadores”:

A proposta estabelece que empresas com mais de 200 empregados tenham “representantes dos trabalhadores”, com a finalidade de facilitar o entendimento com empregadores, buscar soluções para conflitos e encaminhar reivindicações;

9. Redução das horas de descanso podem aumentar acidentes e doenças:

Além de flexibilizar as horas de descanso, que podem ser decididas por acordo coletivo, o texto do projeto de lei afirma que “regras sobre a duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança”;

10. Indenização por dano moral:

A lei determina faixa de valores para a indenização por danos morais, de acordo com o salário do trabalhador;

11. Acesso à Justiça do Trabalho:

reforma permite que empregados e empregadores assinem um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”, o que tem potencial de tirar a decisão de questões trabalhistas da mão da Justiça;

E por última

12. Limitação da Justiça do Trabalho:

A lei estabelece um rito específico para que a Justiça do Trabalho aprove decisões que criam jurisprudência e aceleram processos semelhantes em instâncias inferiores, as súmulas vinculantes.


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