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Filiais de Condomínio Edifício deverão solicitar a inscrição no CNPJ por meio do “Coletor Nacional”

  • Receita Federal
  • 1 de ago. de 2017
  • 1 min de leitura

A partir de 31 de julho de 2017, os estabelecimentos filiais de Condomínio Edifício (Natureza Jurídica 308-5) deverão solicitar a inscrição no CNPJ por meio do aplicativo “Coletor Nacional”, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

O Condomínio Edifício (matriz) e suas filiais devem exercer apenas a atividade econômica principal de código 8112-5/00 – Condomínios Prediais. A NJ 308-5, portanto, não comporta o conceito de CNAE Secundárias e nem o exercício de outra atividade principal diferente de 8112-5/00.

Desse modo, essa deverá ser a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) informada nos atos cadastrais (inscrição – evento 101 ou 102; e alteração – evento 244) do CNPJ matriz ou filial de um Condomínio Edifício.

Por esse motivo, as solicitações de atos cadastrais “em andamento” que estiverem em desacordo com as regras acima estabelecidas e que ainda não estiverem com o status de “Recepcionadas pela RFB” serão CANCELADAS.

Nesses casos, o contribuinte, seguindo as novas regras, deverá gerar uma nova solicitação de ato cadastral no Coletor Nacional, prosseguindo normalmente com o novo pedido.

Por fim, destacamos que as solicitações em andamento que estiverem em desacordo com essas novas regras e que já tenham sido “recepcionadas pela RFB” NÃO serão canceladas, evitando prejuízos diversos para o cidadão. Essas solicitações serão, portanto, tratadas normalmente, segundo as regras anteriores. Contudo, posteriormente, esses casos serão tratados internamente, para depuração do cadastro, de modo que possam cumprir igualmente as regras estabelecidas.


 
 
 
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