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Trabalhista/Previdenciária - Alterada norma sobre a implementação progressiva do eSocial

  • Fonte: Editorial IOB
  • 8 de dez. de 2017
  • 3 min de leitura

O Comitê Diretivo do eSocial (CD/eSocial) alterou a Resolução CD/eSocial nº 2/2016 para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme os destaques adiante.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: a) em janeiro de 2018 para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; b) em julho de 2018 para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos na letra "c"; e c) em janeiro de 2019 para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da citada Instrução Normativa.

A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de: a) janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem as letras "a" e "b" (1º e 2º grupos); e b) julho de 2019, pelos entes a que se refere a letra "c" (3º grupo).

O faturamento mencionado na letra "a" supra (1º grupo - faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.

As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da citada Instrução Normativa, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos mencionados, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido Anexo podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no letra "a" (em janeiro de 2018), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos da letra "a" (1º grupo - faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no "Grupo 1 - Administração Pública", no "Grupo 4 - Pessoas Físicas" e no "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do Anexo V da mencionada Instrução Normativa.

A observância da obrigatoriedade fixada na letra "a" (1º grupo - faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) e da opção anteriormente referida dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 08.01.2018 e atualizadas desde então; b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

A observância da obrigatoriedade fixada na letra "b" anteriormente descrita (em julho de 2018 - 2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 16.07.2018 e atualizadas desde então; b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.09.2018, conforme previsto no MOS; e c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

A observância da obrigatoriedade fixada na letra "c" anteriormente descrita (em janeiro de 2019 - 3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 14.01.2019 e atualizadas desde então; b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2019, conforme previsto no MOS; e c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

(Resolução CD/e-Social nº 1/2017 - DOU 1 de 30.11.2017)


 
 
 
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