"A reforma do ISS – Lei complementar nº 157/2016
A reforma do ISS – Lei complementar nº 157/2016
A Lei Complementar nº 157/2016 promoveu alterações e incluiu dispositivos nas Leis Complementares nº 116/2003 e nº 63/1990 e na Lei nº 8.429/1992, que tratam, respectivamente, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e, ainda, sobre a Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre as alterações e novas disposições, destaco as que estão relacionadas à Lei Complementar nº 116/2003, as quais tratam:
a) do local de incidência do imposto:
A regra geral do local para pagamento do ISS é o Município onde o prestador do serviço está estabelecido. Entretanto, para algumas atividades, o imposto deve ser recolhido no Município onde o serviço é prestado e que pode ser diferente daquele onde o prestador se encontra.Com a referida LC, foram acrescentadas as seguintes exceções à regra, ou seja, o ISS será devido no local da prestação de serviços de:
Reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (incluído no item 7.16);
Vigilância de semoventes (incluído no item 11.02)
Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário (incluído no item 16.01) e outros serviços de transporte de natureza municipal (incluído no item 16.02).
b) a alíquota mínima para tributação;
A nova legislação adiciona um artigo à LC nº 116/2003, o qual determina que a alíquota mínima do ISS é de 2%, vedando a concessão de quaisquer benefícios que resultem em carga tributária inferior a este percentual.
As exceções são: obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
c) dos serviços tributados.
Vale mencionar a inclusão de várias atividades na lista dos serviços que serão tributadas pelo ISS. Entre elas, destaca-se: o processamento de dados e programação e computadores, e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos; bem como a divulgação de publicidade e propaganda na internet (correspondentes aos itens 1.09 e 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003).
Por fim, destacamos que a Lei Complementar nº 157/2016 não produz efeitos imediatos, uma vez que suas alterações somente serão exigíveis após suas inserções nas legislações municipais, com o devido respeito ao princípio da anterioridade.